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Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Carolina

sábado, 20 de junho de 2015

Declaração Universal dos Direitos Humanos




























Influência da co-culpabilidade na punibilidade do Estado no exercício do seu direito de punir.



Perante a lacuna de políticas sociais de investimentos e ineficiência na atuação do Estado em conter a marginalização em massa, o que colabora para o aumento da criminalidade, debate-se a necessidade de co-responsabilização desse mesmo Estado no acontecimento de determinados delitos quando praticados por indivíduos selecionados pelo Direito Penal, quais sejam, os socialmente excluídos. 
Sabemos como regra geral, a influência que meio social pode exercer sobre as pessoas. Não existe uma política social de distribuição de riquezas. Há muito poder/riqueza na mão de poucos, e, muito pouco ou quase nada na mão de muitos, e é este pequena parcela da sociedade que fica a mercê da educação, cultura, marginalidade e a banalização de cometimento de infrações penais.
Diante deste contexto, surge a teoria da co-culpabilidade no Direito Penal como que para atribuir a sociedade, na pessoa do Estado, quando da prática das infrações por seus “supostos cidadãos”, como descreve Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal – Parte Geral.
Assim, a co-culpabilidade se demonstra como uma espécie de “co-culpa” da sociedade, consubstanciada em um princípio constitucional implícito da vigente Constituição Federal de 1988. Por esta, busca-se promover menor reprovabilidade do sujeito ativo do crime, dentro de um Estado que é inadimplente no cumprimento de suas obrigações constitucionais para com o cidadão, principalmente no aspecto econômico-social.
O artigo 66 do Código Penal assim prescreve: A pena poderá ainda ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista  expressamente em lei.
(redação dada pela lei de n. 7.209/84)
Para o ilustríssimo doutrinador Fernando  Capez , as circunstâncias atenuantes inominadas: Não estão especificadas em lei, podendo ser anteriores ou posteriores ao crime. Devem ser relevantes. A redução é obrigatória, se identificada alguma atenuante expressa. Exemplo: Crime praticado por agente que se encontra desesperado em razão de desemprego, moléstia grave na família ou o caso de arrependimento ineficaz.
Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça também se posiciona a favor da teoria da co-culpabilidade através da súmula 231, assim se posiciona: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Grégore Moura, em sua obra específica sobre o tema, visualiza a coculpabilidade como um princípio implícito em nossa Constituição Federal, fundamentando no § 2º do seu artigo 5º,e, conclui, acertadamente:

“Aceitar a coculpabilidade como princípio constitucional implícito “obriga” o legislador a modificar o nosso Estatuto Repressivo principalmente porque, só assim, o indivíduo atingirá a plenitude da cidadania, com o respeito ao devido processo legal e ao direito de justiça, que é elemento essencial para a aplicação de todos os demais direitos.
O reconhecimento do princípio da cocupabilidade é importante instrumento na identificação da inadimplência do Estado no cumprimento de sua obrigação de promover o bem comum, além de reconhecer, no plano concreto um direito fundamental do cidadão, mediante sua concretização no Direito Penal e no Processo Penal, tendo como fundamento o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal”


Conforme denota Juarez Cirino dos Santos, “reduzir a criminalização de sujeitos penalizados permanentemente pelas condições de vida é realizar de fato uma justiça mais justa, porque considera desigualmente sujeitos concretamente desiguais”
‘’Diante deste cenário, surge a idéia de co-culpabilidade, ou seja, o Estado repartindo a responsabilidade do ato criminoso com o indivíduo que teve negadas as oportunidades. Tal concepção foi ainda posteriormente aprimorada por uma co-culpabilidade pela vulnerabilidade, permitindo maior tratamento isonômico na medida em que considera a reprovação pelo cometimento do delito por uma perspectiva mais realista da sociedade’’.
Com efeito, a aplicação da co-culpabilidade por vulnerabilidade já se faz presente em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, o que aumenta o estudo de formas para sua implementação também no ordenamento jurídico nacional.
Como citado anteriormente, podem-se destacar como principais alternativas a essa inclusão: com base nas atenuantes genéricas do art. 66 do Código Penal;  o art. 59 do Código Penal como circunstância judicial; na parte geral do Código Penal como causa de diminuição de pena prevista, por meio de um parágrafo do art. 29; e, finalmente, prevista no art. 29 do Código Penal como causa de exclusão de culpabilidade.
Finalizando, é necessário relembrar que o princípio da teoria da co-culpabilidade ainda é pouco discutido na jurisprudência pátria, o eu dificulta a ampliação de sua ideologia e não corroborando o real valor que possui para o meio jurídico e social. ‘’Considerando imprescindível continuar a busca pela aplicação da co-culpabilidade como forma de não somente satisfazer o jus puniendi estatal, mas também, acima disso, alcançar o fim último a que o Direito deve estar comprometido: justiça’’.


 REFERÊNCIAS


MOURA, Grégore. Do princípio da co-culpabilidade, p.113

CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado.. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. V.2

Disponível em:
<http://cfga.adv.br/principio-da-co-culpabilidade/> Acesso em 18 jun 20