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Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. Cora Carolina

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Para qual candidato irá o voto em branco e o voto nulo?


Boa tarde pessoal, tendo em vista inúmeras especulações, mitos e verdades sobre o processo de votação, resolvi criar este post informativo, de forma bem clara e resumida, de acordo com o guia do eleitor disponível no site da Justiça Eleitoral. Ressaltando os seguintes pontos: A importância do voto, voto em branco e voto nulo.

Qual a importância do voto?
 Além de representar um ato de cidadania, possibilita a escolha de representantes e governantes que fazem e executam leis que interferem diretamente na sociedade. Essa escolha deve ser feita com consciência política, após uma análise das propostas do candidato e do seu histórico pessoal e político.
O que é voto em branco?
O voto é considerado em branco quando o eleitor opta por não votar em qualquer candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO na urna eletrônica e depois a tecla VERDE para CONFIRMAR.
O voto em branco é registrado, somente, para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
O que é voto nulo?
O voto é considerado nulo quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não corresponda a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados e depois aperta a tecla VERDE para CONFIRMAR.
O voto nulo, assim como o voto em branco, é apenas considerado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Por fim, para que não restem dúvidas, é importantíssimo ressaltar que ao contrário do que dizem por aí, tanto voto em branco e o voto nulo, não vai para quem está com mais ou menos votos. Estes votos são computados apenas para fins de estatísticas.





Fracimara Karla

OAB/RN 15.091

segunda-feira, 22 de agosto de 2016


Olá pessoal, sejam todos bem vindos! É com imensa satisfação que venho por meio desta página aumentar nosso vínculo profissional, mantendo vocês atualizados sobre as principais novidades jurídicas. Nosso escritório fica localizado na rua Domício Ramalho, N° 18, Centro, Acari/RN. CEP: 59370-000. Telefone para contato: 9 99040886. Email: francimarakarlaadv@gmail.com

Obs: Aproveito para informar aos nossos clientes e amigos que, em breve, após toda regulamentação junto à OAB estaremos marcando a data da inauguração do nosso escritório. 


Atenciosamente, Francimara Karla
Advogada OAB/RN 15. 091

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Como estudar legislação para concursos públicos




Professora, eu tenho que decorar esta lei toda para prova?
- sim, terá




Mas calma, seu concurso é para um cargo de nível fundamental ou médio? – se a resposta for sim, aqui está uma boa notícia. Você não é formado em Direito, o que significa dizer que a banca que irá elaborar sua prova não cobrará nada além do exposto na legislação. A maneira melhor para se preparar é ler ao menos 5 (cinco) vezes cada artigo (fazendo revisões periódicas, até a prova), fazendo pequenas anotações e resumos, criando palavras-chaves com as quais rapidamente ao olhar para texto você possa lembrar ao que se refere a lei. Outra maneira é criar mapas mentais (são desenhos, símbolos, músicas) para facilitar a memorização (utilizo todos estes métodos com meus alunos e o resultado é excelente). Procure também assistir vídeos aulas que facilmente estão disponíveis gratuitamente nas redes sociais, porém bastante cuidado com elas, constantemente as leis sofrem alterações, é preciso estar atento, portanto cuidado com elas. Por fim, não posso deixar de ressaltar a importância de aulas presenciais, se você tiver acesso a elas não deixe de participar. Bons estudos!


Francimara Karla

sábado, 20 de junho de 2015

Declaração Universal dos Direitos Humanos




























Influência da co-culpabilidade na punibilidade do Estado no exercício do seu direito de punir.



Perante a lacuna de políticas sociais de investimentos e ineficiência na atuação do Estado em conter a marginalização em massa, o que colabora para o aumento da criminalidade, debate-se a necessidade de co-responsabilização desse mesmo Estado no acontecimento de determinados delitos quando praticados por indivíduos selecionados pelo Direito Penal, quais sejam, os socialmente excluídos. 
Sabemos como regra geral, a influência que meio social pode exercer sobre as pessoas. Não existe uma política social de distribuição de riquezas. Há muito poder/riqueza na mão de poucos, e, muito pouco ou quase nada na mão de muitos, e é este pequena parcela da sociedade que fica a mercê da educação, cultura, marginalidade e a banalização de cometimento de infrações penais.
Diante deste contexto, surge a teoria da co-culpabilidade no Direito Penal como que para atribuir a sociedade, na pessoa do Estado, quando da prática das infrações por seus “supostos cidadãos”, como descreve Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal – Parte Geral.
Assim, a co-culpabilidade se demonstra como uma espécie de “co-culpa” da sociedade, consubstanciada em um princípio constitucional implícito da vigente Constituição Federal de 1988. Por esta, busca-se promover menor reprovabilidade do sujeito ativo do crime, dentro de um Estado que é inadimplente no cumprimento de suas obrigações constitucionais para com o cidadão, principalmente no aspecto econômico-social.
O artigo 66 do Código Penal assim prescreve: A pena poderá ainda ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista  expressamente em lei.
(redação dada pela lei de n. 7.209/84)
Para o ilustríssimo doutrinador Fernando  Capez , as circunstâncias atenuantes inominadas: Não estão especificadas em lei, podendo ser anteriores ou posteriores ao crime. Devem ser relevantes. A redução é obrigatória, se identificada alguma atenuante expressa. Exemplo: Crime praticado por agente que se encontra desesperado em razão de desemprego, moléstia grave na família ou o caso de arrependimento ineficaz.
Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça também se posiciona a favor da teoria da co-culpabilidade através da súmula 231, assim se posiciona: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Grégore Moura, em sua obra específica sobre o tema, visualiza a coculpabilidade como um princípio implícito em nossa Constituição Federal, fundamentando no § 2º do seu artigo 5º,e, conclui, acertadamente:

“Aceitar a coculpabilidade como princípio constitucional implícito “obriga” o legislador a modificar o nosso Estatuto Repressivo principalmente porque, só assim, o indivíduo atingirá a plenitude da cidadania, com o respeito ao devido processo legal e ao direito de justiça, que é elemento essencial para a aplicação de todos os demais direitos.
O reconhecimento do princípio da cocupabilidade é importante instrumento na identificação da inadimplência do Estado no cumprimento de sua obrigação de promover o bem comum, além de reconhecer, no plano concreto um direito fundamental do cidadão, mediante sua concretização no Direito Penal e no Processo Penal, tendo como fundamento o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal”


Conforme denota Juarez Cirino dos Santos, “reduzir a criminalização de sujeitos penalizados permanentemente pelas condições de vida é realizar de fato uma justiça mais justa, porque considera desigualmente sujeitos concretamente desiguais”
‘’Diante deste cenário, surge a idéia de co-culpabilidade, ou seja, o Estado repartindo a responsabilidade do ato criminoso com o indivíduo que teve negadas as oportunidades. Tal concepção foi ainda posteriormente aprimorada por uma co-culpabilidade pela vulnerabilidade, permitindo maior tratamento isonômico na medida em que considera a reprovação pelo cometimento do delito por uma perspectiva mais realista da sociedade’’.
Com efeito, a aplicação da co-culpabilidade por vulnerabilidade já se faz presente em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, o que aumenta o estudo de formas para sua implementação também no ordenamento jurídico nacional.
Como citado anteriormente, podem-se destacar como principais alternativas a essa inclusão: com base nas atenuantes genéricas do art. 66 do Código Penal;  o art. 59 do Código Penal como circunstância judicial; na parte geral do Código Penal como causa de diminuição de pena prevista, por meio de um parágrafo do art. 29; e, finalmente, prevista no art. 29 do Código Penal como causa de exclusão de culpabilidade.
Finalizando, é necessário relembrar que o princípio da teoria da co-culpabilidade ainda é pouco discutido na jurisprudência pátria, o eu dificulta a ampliação de sua ideologia e não corroborando o real valor que possui para o meio jurídico e social. ‘’Considerando imprescindível continuar a busca pela aplicação da co-culpabilidade como forma de não somente satisfazer o jus puniendi estatal, mas também, acima disso, alcançar o fim último a que o Direito deve estar comprometido: justiça’’.


 REFERÊNCIAS


MOURA, Grégore. Do princípio da co-culpabilidade, p.113

CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado.. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. V.2

Disponível em:
<http://cfga.adv.br/principio-da-co-culpabilidade/> Acesso em 18 jun 20