Perante a lacuna de políticas sociais de investimentos e
ineficiência na atuação do Estado em conter a marginalização em massa, o que
colabora para o aumento da criminalidade, debate-se a necessidade de
co-responsabilização desse mesmo Estado no acontecimento de determinados
delitos quando praticados por indivíduos selecionados pelo Direito Penal, quais
sejam, os socialmente excluídos.
Sabemos como regra geral, a
influência que meio social pode exercer sobre as pessoas. Não existe uma
política social de distribuição de riquezas. Há muito poder/riqueza na mão de
poucos, e, muito pouco ou quase nada na mão de muitos, e é este pequena parcela
da sociedade que fica a mercê da educação, cultura, marginalidade e a
banalização de cometimento de infrações penais.
Diante deste contexto, surge
a teoria da co-culpabilidade no Direito Penal como que para atribuir a
sociedade, na pessoa do Estado, quando da prática das infrações por seus
“supostos cidadãos”, como descreve Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal
– Parte Geral.
Assim, a co-culpabilidade se demonstra como uma espécie de
“co-culpa” da sociedade, consubstanciada em um princípio constitucional
implícito da vigente Constituição Federal de 1988. Por esta, busca-se promover
menor reprovabilidade do sujeito ativo do crime, dentro de um Estado que é
inadimplente no cumprimento de suas obrigações constitucionais para com o
cidadão, principalmente no aspecto econômico-social.
O artigo 66 do Código Penal assim
prescreve: A pena poderá ainda ser atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
(redação dada pela lei de n.
7.209/84)
Para o ilustríssimo
doutrinador Fernando Capez , as
circunstâncias atenuantes inominadas: Não estão especificadas em lei, podendo
ser anteriores ou posteriores ao crime. Devem ser relevantes. A redução é
obrigatória, se identificada alguma atenuante expressa. Exemplo: Crime
praticado por agente que se encontra desesperado em razão de desemprego,
moléstia grave na família ou o caso de arrependimento ineficaz.
Neste contexto, o Supremo
Tribunal de Justiça também se posiciona a favor da teoria da co-culpabilidade
através da súmula 231, assim se posiciona: “ A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Grégore Moura, em sua obra
específica sobre o tema, visualiza a coculpabilidade como um princípio
implícito em nossa Constituição Federal, fundamentando no § 2º do seu artigo
5º,e, conclui, acertadamente:
“Aceitar a coculpabilidade
como princípio constitucional implícito “obriga” o legislador a modificar o
nosso Estatuto Repressivo principalmente porque, só assim, o indivíduo atingirá
a plenitude da cidadania, com o respeito ao devido processo legal e ao direito
de justiça, que é elemento essencial para a aplicação de todos os demais
direitos.
O reconhecimento do princípio
da cocupabilidade é importante instrumento na identificação da inadimplência do
Estado no cumprimento de sua obrigação de promover o bem comum, além de
reconhecer, no plano concreto um direito fundamental do cidadão, mediante sua
concretização no Direito Penal e no Processo Penal, tendo como fundamento o
artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal”
Conforme denota Juarez Cirino dos Santos, “reduzir a
criminalização de sujeitos penalizados permanentemente pelas condições de vida
é realizar de fato uma justiça mais justa, porque considera desigualmente
sujeitos concretamente desiguais”
‘’Diante deste cenário, surge a idéia
de co-culpabilidade, ou seja, o Estado repartindo a responsabilidade do ato
criminoso com o indivíduo que teve negadas as oportunidades. Tal concepção foi
ainda posteriormente aprimorada por uma co-culpabilidade pela vulnerabilidade,
permitindo maior tratamento isonômico na medida em que considera a reprovação
pelo cometimento do delito por uma perspectiva mais realista da sociedade’’.
Com
efeito, a aplicação da co-culpabilidade por vulnerabilidade já se faz presente
em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, o que aumenta o estudo de formas
para sua implementação também no ordenamento jurídico nacional.
Como citado anteriormente, podem-se
destacar como principais alternativas a essa inclusão: com base nas atenuantes
genéricas do art. 66 do Código Penal; o art.
59 do Código Penal como circunstância judicial; na parte geral do Código Penal como
causa de diminuição de pena prevista, por meio de um parágrafo do art. 29; e,
finalmente, prevista no art. 29 do Código Penal como causa de exclusão de
culpabilidade.
Finalizando,
é necessário relembrar que o princípio da teoria da co-culpabilidade ainda é
pouco discutido na jurisprudência pátria, o eu dificulta a ampliação de sua
ideologia e não corroborando o real valor que possui para o meio jurídico e
social. ‘’Considerando imprescindível continuar a busca pela aplicação da
co-culpabilidade como forma de não somente satisfazer o jus puniendi estatal,
mas também, acima disso, alcançar o fim último a que o Direito deve estar
comprometido: justiça’’.
REFERÊNCIAS
MOURA, Grégore. Do princípio
da co-culpabilidade, p.113
CAPEZ, Fernando. Código Penal
Comentado.. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Rogério. Curso de direito
penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. V.2
Disponível em:
<http://cfga.adv.br/principio-da-co-culpabilidade/>
Acesso em 18 jun 20